Comissão Interna de Biossegurança (CIBio)

Comissão Interna de Biossegurança (CIBio)

Apresentação

A Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) é um órgão constituído pela Faculdade de Zootecnia e Engenharia de Alimentos de acordo com a Lei Federal 8.974/95 e do Decreto Nº. 1752/95, vinculada à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI).

A CTNBio é uma instância colegiada multidisciplinar, criada através da lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, cuja finalidade é prestar apoio técnico consultivo e assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança relativa a Organismos Geneticamente Modificados (OGM), bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e pareceres técnicos referentes à proteção da saúde humana, dos organismos vivos e do meio ambiente, para atividades que envolvam a construção, experimentação, cultivo, manipulação, transporte, comercialização, consumo, armazenamento, liberação e descarte de OGM e derivados.

 
Atribuições da CIBio

As atribuições específicas da CIBio são regidas pela Lei 11.105 e pela Resolução Normativa 1 de 20 de junho de 2006, sendo:

I – encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e atividades com OGM e seus derivados previstas no art. 1o da Lei 11.105, de 2005, conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;

II – avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGM e seus derivados conduzidas na unidade operativa, bem como identificar todos os fatores e situações de risco à saúde humana e ao meio ambiente e fazer recomendações a todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;

III – avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades propostas, de modo a garantir a biossegurança;

IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento, envolvendo OGM e seus derivados e suas avaliações de risco, por meio de relatórios anuais;

V – elaborar e divulgar normas e tomar decisões sobre assuntos específicos no âmbito da instituição em procedimentos de biossegurança, sempre em consonância com as normas da CTNBio;

VI – realizar, no mínimo, uma inspeção anual das instalações incluídas no CQB para assegurar o cumprimento dos requisitos e níveis de biossegurança exigidos, mantendo registro das inspeções, recomendações e ações decorrentes;

VII – manter informados os trabalhadores e demais membros da coletividade, sujeitos a situações de risco decorrentes da atividade, sobre possíveis danos à saúde e meios de proteção e prevenção para segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes;

VIII – estabelecer programas preventivos, de capacitação em biossegurança e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas de biossegurança definidos pela CTNBio;

IX – autorizar, com base nas Resoluções Normativas da CTNBio, a transferência de OGM e seus derivados, dentro do território nacional, para outra unidade que possua CQB compatível com a classe de risco do OGM transferido, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessa transferência;

X – assegurar que suas recomendações e as da CTNBio sejam observadas pelo Técnico Principal;

XI – garantir a observância dos níveis de biossegurança definidos pelas normas da CTNBio;

XII – adotar meios necessários para informar à CTNBio, às autoridades da saúde pública, do meio ambiente, da defesa agropecuária, à coletividade e aos demais empregados da instituição ou empresa sobre os riscos a que possam estar submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados no caso de acidentes com OGM;

XIII – notificar imediatamente à CTNBio e aos órgãos e entidades de registro e fiscalização pertinentes sobre acidente ou incidente que possam provocar disseminação de OGM e seus derivados;

XIV – investigar acidentes ocorridos no curso de pesquisas e projetos na área de engenharia genética e enviar o relatório respectivo à autoridade competente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do evento;

XV – consultar formalmente a CTNBio, quando julgar necessário;

XVI – desempenhar outras atribuições conforme delegação da CTNBio;

XVII – autorizar atividades em regime de contenção, o que engloba, no âmbito experimental, a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o armazenamento, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico, o ensino, o controle de qualidade, o transporte, a transferência, a importação, a exportação e o descarte de OGMs e seus derivados da classe de risco 1, assumindo toda a responsabilidade decorrente dessas atividades. (Inciso acrescido pela Resolução Normativa 14 de 05 de fevereiro 2015)

 
Composição da CIBio

A composição da CIBio da FZEA foi nomeada pelo diretor da FZEA em 15 de Dezembro de 2015 e aprovada pela CTNBio com publicação no Diário Oficial da União em 5 de fevereiro de 2016 (Extrato de parecer técnico número 4903/2016).

Membros:

  • Profa. Dra. Cristiane Gonçalves Titto
  • Prof. Dr. Heidge Fukumasu (presidente)
  • Prof. Dr. João Alberto Negrão
  • Prof. Dr. Ricardo Luiz Moro de Sousa

 

Secretária:

  • Keithy Renata Domingos Machado

 

Formulários e submissão de solicitações

 

Após preenchidos, os formulários devem ser enviados para o email cibio.fzea@usp.br que deverá confirmar o recebimento e início da tramitação interna (solicitação – recebimento CIBio – análise CIBio – envio ou não para CTNBio).

 
Símbolo de risco biológico
Links úteis

Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (página de login)
Classificação de Risco dos Agentes Biológicos – 3ª edição